O Diferencial de Alíquota é o valor a recolher da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado emitente nas operações interestaduais com bens e serviços destinados ao consumo final.


1. Diferencial Não Contribuinte ICMS

 

    Para o consumidor final não contribuinte do ICMS, a Emenda 87/2015 e Convênio 93/2015 alteraram a forma de cálculo do Diferencial de Alíquota com intuito de reduzir os desiquilíbrios de arrecadação nas operações interestaduais, que passou a ser recolhido para o Estado destinatário a diferença, ao passo que anteriormente, o ICMS era recolhido integralmente pela alíquota interna do bem ou serviço para o estado do emitente.

    Para verificar as configurações necessárias acesse o artigo: Configuração Diferencial de Alíquota Não Contribuinte

 

2. Diferencial Contribuinte do ICMS

 

    Para o consumidor final contribuinte do ICMS, o Diferencial de Alíquota será devido e exibido no campo da ST os valores na emissão da NFe nas operações com bens e serviços destinados ao uso e consumo e imobilizado, desde que, sujeitos ao recolhimento da Substituição Tributária por constarem em convênios/protocolos entre os estados envolvidos.

    Para verificar as configurações necessárias acesse o artigo: Configuração Diferencial de Alíquota (Difal) para contribuinte

3. O que observar para determinar as formas de cálculo do Diferencial de Alíquota


    3.1. É necessário enquadrar corretamente o destinatário quanto a ser ou não contribuinte do ICMS, que deverá ser analisado, e caso necessário solicitar auxílio para a contabilidade ou entrar em contato com a Sefaz     de destino;

    3.2 A empresa que possui bem ou serviço sujeito a Substituição Tributária nas operações interestaduais poderá ter emissão de acordo com o Convênio 93/2015, desde que observe o item 3.1 quanto ao enquadramento do agente.